As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo 11.º — Sistemas de proteção
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