Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 19.º, 24.º, 25.º, 32.º, 35.º, 38.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
- d)'Animal potencialmente perigoso' qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;
- e)[Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
- f)[Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
- g)[Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
- h)[Anterior alínea g) do proémio do artigo.]
- i)[Anterior alínea h) do proémio do artigo.]
- j)[Anterior alínea i) do proémio do artigo.]
- k)[Anterior alínea j) do proémio do artigo.]
- l)[Anterior alínea l) do proémio do artigo.]
- m)[Anterior alínea m) do proémio do artigo.]
- n)[Anterior alínea n) do proémio do artigo.]
- o)[Anterior alínea o) do proémio do artigo.]
- p)[Anterior alínea p) do proémio do artigo.]
- q)'Hospedagem com fins lucrativos' o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
- r)[Anterior alínea r) do proémio do artigo.]
- s)[Anterior alínea s) do proémio do artigo.]
- t)[Anterior alínea t) do proémio do artigo.]
- u)[Anterior alínea u) do proémio do artigo.]
- v)'Detentor' qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
- w)[Anterior alínea x) do proémio do artigo.]
- x)'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- 2 -Para efeito do disposto na alínea n) do número anterior, não se considera 'alojamento' a instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em locais de venda em feiras ou mercados.
- 3 -Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra atividade conexa de animais pertencentes ao titular da exploração do alojamento, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior o acolhimento temporário de animais não pertencentes ao titular da exploração do alojamento, quando tenha por fim o acasalamento com animal aí alojado.
Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:
- a)Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 3.º-A
Mera comunicação prévia
- 1 -A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)O nome ou a denominação social do interessado;
- b)A localização do alojamento e a sua designação comercial;
- c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
- d)Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
- e)Caracterização das atividades a exercer;
- f)Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
- g)O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;
- h)A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
- i)O número de animais detidos, espécies e raças;
- j)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
- 2 -A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 4.º
Médico veterinário responsável pelo alojamento
- 1 -Os titulares da exploração de alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um médico veterinário que seja responsável pelo alojamento.
- 2 -Ao médico veterinário responsável pelo alojamento compete:
- a)A elaboração e a execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;
- b)...
- c)...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -As qualificações de médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente das secções iii e iv do seu capítulo iii.
- 5 -Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os titulares da exploração dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados exclusivamente à venda de animais e os centros de recolha.
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura.
Artigo 11.º
[...]
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 24.º
[...]
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos, nos quais sejam alojados apenas machos, utilizados como reprodutores, estão dispensados de possuir instalações destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 32.º
[...]
Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A venda de animais de companhia em feiras e mercados só é permitida quando se encontrem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, designadamente:
- a)Os animais devem ser alojados por espécies;
- b)A área disponível no alojamento deve permitir que os animais se possam virar, deitar e levantar;
- c)Os animais não podem ter os membros atados;
- d)Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;
- e)Devem ser disponibilizados pontos de água e os animais devem ter acesso à mesma permanentemente.
- 2 -A venda de cães e gatos em feiras e mercados obedece às condições previstas no artigo 27.º, com as necessárias adaptações, devendo os animais:
- a)Cumprir os requisitos higiossanitários, de identificação, registo e licenciamento em vigor;
- b)Ter idade superior a 8 semanas.
- 3 -A venda de animais de companhia em feiras e mercados depende de:
- a)Autorização da câmara territorialmente competente para a realização de feira ou mercado por entidade privada, nos termos da legislação aplicável;
- b)Mera comunicação prévia à câmara, para que esta promova uma vistoria aos locais de venda pelo médico veterinário municipal.
- 4 -A comunicação referida na alínea b) do número anterior é apresentada pelo organizador do evento, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a comunicação referida na alínea b) do n.º 3 pode ser apresentada por qualquer outro meio previsto na lei.
- 6 -Não é permitida a venda ambulante de animais de companhia.
Artigo 38.º
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
- 1 -Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As lojas de venda de animais devem assegurar a assistência aos animais, em caso de necessidade, por médico veterinário ou centro de atendimento médico-veterinário.
Artigo 66.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 67.º
Plano de controlo
- 1 -A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteção dos animais de companhia, executando-o em colaboração com as autoridades referidas no artigo anterior, designadamente através de inspeções e de ações de controlo.
- 2 -Os relatórios anuais das inspeções ou ações de controlo a que se refere o número anterior devem ser remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 3 -As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar no âmbito do presente diploma.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- a)A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
- c)...
- d)...
- e)A venda ambulante de animais de companhia;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
- l)(Revogada.)
- 2 -...
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
...
- a)...
- b)30 % para a DGAV;
- c)(Revogada.)
- d)...
Artigo 72.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.
- 3 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, os artigos 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G, 3.º-H, 3.º-I e 3.º-J, 67.º-A e 71.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Permissão administrativa
- 1 -O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é apresentado à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)O nome ou a denominação social do interessado;
- b)A localização do alojamento e a sua designação comercial;
- c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
- d)A finalidade do alojamento;
- e)O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
- f)A identificação do médico veterinário responsável pelo alojamento.
- 2 -O pedido de permissão administrativa é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal do interessado ou, se aplicável, extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou a indicação do código de certidão permanente de registo comercial;
- b)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, incluindo a legislação relativa a animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar;
- c)Descrição sumária dos alojamentos, com indicação do número de celas destinadas a animais, a respetiva função e indicação de outras instalações existentes, bem como das medidas de segurança adotadas.
- 3 -O pedido de permissão administrativa é apresentado por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de permissão administrativa pode ser apresentado por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 3.º-C
Instrução do processo de permissão administrativa
- 1 -Compete à direção de serviços veterinários da região de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar ao requerente, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
- 3 -Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
- 4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
- 5 -No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, a direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Artigo 3.º-D
Decisão
- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído, independentemente da realização de visita de controlo, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
Artigo 3.º-E
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º-F
Alteração de funcionamento dos alojamentos
- 1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
- 2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
- 3 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 3.º-G
Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Existência de riscos higiossanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
- b)Maus tratos aos animais;
- c)Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
- d)Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
- 2 -As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral da Alimentação e Veterinária.
- 3 -A decisão é de suspensão sempre que seja possível suprir, num curto prazo, a situação que a determinou.
- 4 -O despacho que determina a suspensão da atividade do alojamento fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o titular da exploração do alojamento deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o encerramento definitivo do alojamento.
- 5 -O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
- 6 -Compete às câmaras municipais executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.
Artigo 3.º-H
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
- 1 -Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da região onde se localiza o alojamento realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
- 3 -A permissão de reabertura é publicitada pelos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Artigo 3.º-I
Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura de alojamento
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 3.º-J
Reconhecimento mútuo
- 1 -Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 67.º-A
Acesso ao alojamento
- 1 -Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao alojamento.
- 2 -Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados.
Artigo 71.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
Os artigos 11.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente, a requerer por comunicação prévia com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Caso a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) não profira decisão quanto ao pedido de registo no prazo de 20 dias contados da apresentação da comunicação a que se refere o número anterior, considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo automaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAV, um número de registo de comerciante de espécies pecuárias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Às instalações utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua atividade, designadamente aos centros de agrupamento de animais, é aplicável o regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.
- 5 -Não é permitida a venda ambulante de espécies pecuárias.
- 6 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 24.º
Contraordenações
- 1 -...
- 2 -O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro.)
- j)...
- l)O desrespeito das obrigações relativas a comerciantes previstas no artigo 11.º;
- m)A venda ambulante de espécies pecuárias;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo e circulação de suínos constantes dos artigos 1.º a 4.º do anexo iii;
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
jj)[Anterior alínea ii).]
- 7 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O registo de comerciantes referido no artigo 11.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira
Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro
Os artigos 4.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.
- 2 -...
- 3 -Aos circos e outros é atribuído, de forma automática, um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicação prévia a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º;
- e)O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- j)A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º;
- k)O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- l)O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- m)A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º;
- n)A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º;
- o)O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º;
- p)O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º
- 2 -...
Artigo 18.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O registo de promotores referido no artigo 4.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho
O artigo 16.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os comerciantes de animais devem estar registados e possuir um número de autorização, atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro:
Norma revogatória
São revogados:
Referências legais
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Âmbito de aplicação
Definições
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos
Mera comunicação prévia
Permissão administrativa
Instrução do processo de permissão administrativa
Decisão
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.
Alteração de funcionamento dos alojamentos
Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura de alojamento
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet da DGAV.
Reconhecimento mútuo
Médico veterinário responsável pelo alojamento
Manutenção de registos de alojamentos
Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
Condições dos alojamentos
Fatores ambientais
Carga, transporte e descarga de animais
Sistemas de proteção
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Alimentação e abeberamento
Maneio
Higiene
Segurança de pessoas, animais e bens
Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Cuidados de saúde animal
Intervenções cirúrgicas
As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as destinadas ao corte de caudas nos canídeos, têm de ser executadas por um médico veterinário.
Amputações
Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
(Revogado.)
Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Controlo da reprodução pelo detentor
O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes situações:
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Instalações
Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
Condições particulares para a manutenção de aves
Condições particulares para a manutenção de répteis
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem obedecer aos seguintes requisitos:
Condições particulares para a manutenção de anfíbios
As condições para a manutenção dos anfíbios são as seguintes:
Condições particulares para a manutenção de peixes
A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições:
1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes:
3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes:
Instalações para venda
Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.
Cuidados médico-veterinários
Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados os cuidados médico-veterinários adequados.
Alojamento por espécies
Venda em feiras e mercados
Animais feridos ou doentes
Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados médico-veterinários.
Fêmeas prenhes e ninhadas
As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de venda.
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
Disposições gerais
Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação, venda e hospitalização.
Instalações
Outras disposições
Disposições gerais
Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas neste capítulo.
Âmbito dos alojamentos
Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no artigo anterior.
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no artigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados para as executar.
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.
Alojamentos
Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.
Alimentação e abeberamento
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade e água potável, a administrar de acordo com a prescrição do médico veterinário.
Fins do alojamento
O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde que em instalações devidamente separadas das com fins médico-veterinários.
Equipamento, material e produtos
Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar equipados com o material e os produtos adequados para os fins previstos.
Pessoal
O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orientação do médico veterinário responsável.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Identificação do agente
Plano de controlo
Acesso ao alojamento
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Tramitação processual
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Taxas
ANEXO I
Temperatura ambiente/humidade relativa
Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores
(ver documento original)
Nota. - Em casos especiais, por exemplo, quando se albergam animais muito jovens ou sem pelo, podem ser necessárias temperaturas ambientais mais elevadas.
A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e normalmente mantida a 55 % (mais ou menos) 10 %, evitando-se valores inferiores a 40 % ou superiores a 70 %.
ANEXO II
Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos
Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo não aplicável a coelhos-bravos
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota. - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respetiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.
ANEXO III
Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota. - Para o cálculo da superfície mínima do chão pode incluir-se a superfície dos tabuleiros de repouso.
d.1) Individualmente:
(ver documento original)
d.2) Em grupo:
(ver documento original)
(ver documento original)
g.1) Individualmente:
(ver documento original)
Nota. - Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente.
Os cães alojados em gaiolas devem ser exercitados em recintos de pelo menos 1,22 m x 3,04 m, duas vezes por dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia:
(ver documento original)
g.2) Em grupo:
Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente;
Num canil, cada animal deve dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m;
Um recinto com as dimensões 1,50 m x 3 m não pode alojar mais de dois cães de raça média ou grande, ou três cães de raça pequena.
ANEXO IV
Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
(ver documento original)
Nota. - O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves.
O alojamento de um casal e respetiva ninhada de codornizes-anãs-da-china tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm x 40 cm x 40 cm, devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas nunca de areia.
ANEXO V
Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
(ver documento original)
Exemplos:
20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça dorsal é de 15 cm:
(ver documento original)
Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento é de 90 cm:
60 cm x 180 cm = 10 800 cm2 de superfície de base e 45 cm de altura;
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento total de 20 cm:
20 cm x 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm de altura.
ANEXO VI
Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios
(ver documento original)
ANEXO VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
(ver documento original)