Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 24.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012