As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 3.º-I — Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura de alojamento
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012