Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 6.º — Dever especial de cuidado do detentor
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012