- 1 -Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:
- a)A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
- c)A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
- d)A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas;
- e)A venda ambulante de animais de companhia;
- f)O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
- g)A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
- h)A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
- i)O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
- j)A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
- k)A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
- l)(Revogada.)
- 2 -Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
- a)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
- b)A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
- c)O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
- e)O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
- f)As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
- g)Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44 890.
- 6 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/12/2012
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Em vigor desde 12/12/2012