- 1.Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.
- 2.Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
ARTIGO 23.º — (Planos financeiros)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976