- 1.As empresas públicas devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2.Os documentos referidos no número anterior, o parecer do conselho geral, quando existir, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
- 3.Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central de planeamento.
O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário do Governo por conta da empresa.
ARTIGO 28.º — (Documento de prestação de contas)
Vigente desde: 08/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1976