Estabelece as bases gerais das empresas públicas
(Conceito)
(Personalidade capacidade jurídica)
(Direito aplicável)
(Criação)
(Especificações obrigatórias do estatuto)
(Intervenção dos trabalhadores)
Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
(Órgãos da empresa)
(Conselho geral)
(Conselho de gerência)
Este número poderá, todavia, ser alterado, com aprovação expressa do Conselho de Ministros, nos casos em que a dispersão geográfica das actividades das empresas o justifique.
(Comissão de fiscalização)
(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
(Finalidade e âmbito da intervenção do Governo)
Cabe ao Governo definir os objectivos das empresas públicas e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, com respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional das mesmas empresas.
(Tutela económica e financeira)
(Intervenção do órgão central de planeamento)
(Património das empresas públicas)
(Autonomia financeira)
É da exclusiva competência das empresas públicas a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
(Capital estatutário)
(Receitas)
Constituem receitas das empresas públicas as seguintes:
(Empréstimos)
As empresas públicas podem contrair empréstimos a curto prazo, médio e Longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.
(Subsídios e empréstimos sem juro)
(Princípios básicos de gestão)
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira das empresas e disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
(Planos financeiros)
(Orçamento)
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
(Reservas e fundos)
(Contabilidade)
A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
(Documento de prestação de contas)
O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário do Governo por conta da empresa.
(Tribunal de Contas)
As contas das empresas públicas não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
(Estatuto do pessoal)
(Estatuto dos gestores)
O estatuto dos membros dos órgãos de administração das empresas públicas será regulado por lei especial.
(Comissões de serviço)
(Regime de previdência do pessoal)
O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados)
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal das empresas públicas fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
(Agrupamento de empresas públicas)
Poderá o Governo, por decreto referendado nos termos do artigo 4.º, agrupar duas ou mais empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, devendo os órgãos de coordenação do agrupamento, bem como o grau de integração funcional das empresas, ser definidos pelo mesmo decreto.
(Formas de extinção)
(Competência para a fusão, cisão e liquidação das empresas)
A fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto referendado nos termos do artigo 4.º
(Fusão)
(Cisão)
(Personalidade da empresa em liquidação)
Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
(Nomeação dos liquidatários)
O decreto que extingue a empresa e determina a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e terão os poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo decreto de extinção.
(verificação do passivo)
(Realização do activo)
(Pagamento aos credores)
(Tribunais competentes)
(Inscrição no registo comercial)
O Governo, através do Ministério da Justiça, tomará as providências necessárias para regulamentar a sujeição das empresas públicas ao registo comercial.
(Sociedades de economia mista e sociedades de capitais públicos)
(Adaptação dos estatutos)
(Aprovação dos planos das empresas no ano em curso)
Durante o primeiro ano de aplicação do presente diploma, e a fim de possibilitar um necessário período de adaptação das empresas públicas e da orgânica de planeamento a algumas das obrigações nele previstas, serão adoptadas as seguintes disposições:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.