- 1.O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa.
- 2.A matéria relativa à contratação colectiva que envolva as empresas públicas será regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
ARTIGO 30.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976