Poderá o Governo, por decreto referendado nos termos do artigo 4.º, agrupar duas ou mais empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, devendo os órgãos de coordenação do agrupamento, bem como o grau de integração funcional das empresas, ser definidos pelo mesmo decreto.
ARTIGO 36.º — (Agrupamento de empresas públicas)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976