- 1.As propostas de criação de empresas públicas, acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, são submetidas a Conselho de Ministros, o qual deliberará sobre a sua criação e designará o Ministro da Tutela.
- 2.A constituição de empresas públicas faz-se por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros responsáveis pelo planeamento e pelo Ministro da Tutela.
- 3.O decreto de constituição deve mencionar o Ministro da Tutela e compreender, em anexo, o estatuto da empresa que dele é parte integrante e só pode ser alterado pela forma referida no número anterior.
- 4.A elaboração dos estatutos de empresas públicas criadas por transformação de empresas já existentes, bem como a introdução de alterações em estatutos em vigor, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores da empresa, que disporão, para dar o seu parecer, de um período máximo de tempo a fixar pelo Ministro da Tutela.
ARTIGO 4.º — (Criação)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976