- 1.Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa pública.
- 2.Pode ser destacado parte do património de uma empresa pública para constituir outra nova empresa ou ser integrado em empresa já existente.
- 3.O decreto que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
ARTIGO 40.º — (Cisão)
Vigente desde: 08/04/1976
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