- 1.As empresas públicas existentes, com excepção do Banco de Portugal e das instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, devem, no prazo de cento e vinte dias, adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados no presente diploma.
- 2.Os estatutos das empresas públicas que tenham funções de supervisão de outras empresas públicas ou de sociedades participadas pelo sector público, bem como as que exerçam a sua actividade no domínio da comunicação social, poderão conter adaptações requeridas pela sua especial natureza.
ARTIGO 49.º — (Adaptação dos estatutos)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976