- 1.O estatuto da empresa pública deve obrigatoriamente especificar:
- a)Denominação;
- b)Sede;
- c)Objecto;
- d)Constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
- e)Ministério da Tutela;
- f)Normas relativas à intervenção do Governo;
- g)Regras sobre gestão financeira e patrimonial;
- h)Regime de exploração, caso se trate de empresa que explore um serviço público ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo;
- i)Regras gerais relativas ao estatuto do pessoal;
- j)Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados.
- 2.A denominação das empresas públicas será sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E. P.».
ARTIGO 5.º — (Especificações obrigatórias do estatuto)
Vigente desde: 08/04/1976
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