- 1 -A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão do Plano Regional;
- b)Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais;
- c)Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus.
- 2 -À Divisão do Plano Regional compete:
- a)Elaborar e promover a realização de estudos no domínio do planeamento e desenvolvimento regional e local, em colaboração com os demais serviços competentes;
- b)Colaborar com os organismos centrais de planeamento na elaboração dos planos nacionais;
- c)Apoiar a actividade dos gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional, acompanhando a execução dos respectivos programas e projectos;
- d)Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal.
- 3 -À Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais compete:
- a)Elaborar e promover a realização de estudos económicos, sociais e culturais com interesse para o desenvolvimento regional e local;
- b)Realizar ou colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e estudar a melhor forma do seu aproveitamento;
- c)Colaborar com os diversos organismos de apoio aos agentes económicos regionais na promoção de iniciativas de dinamização da respectiva actividade, bem como na difusão de informações e esclarecimentos dos programas e projectos de desenvolvimento regional e local;
- d)Promover o levantamento do artesanato existente na região e fomentar iniciativas tendo em vista o seu desenvolvimento e divulgação;
- e)Estudar e colaborar com os serviços competentes no levantamento dos espaços susceptíveis de aproveitamento turístico e na concretização de medidas tendentes à sua promoção.
- 4 -À Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus compete:
- a)Apoiar os organismos centrais de coordenação e gestão dos fundos europeus nas suas ligações com as autarquias locais;
- b)Acompanhar e coordenar a preparação de projectos de investimento das autarquias locais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o respectivo processo de financiamento;
- c)Promover a divulgação das regras comunitárias e, especialmente, das normas e procedimentos de acesso aos fundos europeus;
- d)Analisar e dar parecer sobre o interesse regional dos projectos de investimento candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando localizados na área de actuação da Comissão, em conformidade com o Regulamento Nacional.
- 5 -As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 20.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989