- 1 -As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes órgãos:
- a)Presidente;
- b)Conselho da região;
- c)Conselho coordenador;
- d)Conselho administrativo.
- 2 -O presidente e o conselho administrativo exercem as competências que lhes estão cometidas por lei, podendo delegá-las nos vice-presidentes, no administrador ou nos directores regionais.
- 3 -O conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional previstos no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, passam a designar-se, respectivamente, por conselho da região e conselho coordenador.
- 4 -A composição e funcionamento do conselho da região e do conselho coordenador regem-se pelas disposições relativas ao conselho consultivo regional e ao conselho coordenador regional previstas no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro.
- 5 -O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo administrador e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/1989