- 1 -As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operativos centrais:
- a)Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento;
- b)Direcção Regional da Administração Autárquica;
- c)Direcção Regional do Ordenamento do Território;
- d)Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -As comissões de coordenação regional dispõem ainda de serviços centrais de apoio técnico e administrativo e de serviços desconcentrados.
- 3 -Com excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 dos artigos 12.º e 24.º, os serviços referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão, sendo as repartições administrativas e financeiras dirigidas por chefes de repartição.
- 4 -Os serviços desconcentrados dispõem de uma secção administrativa e compete-lhes, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.
- 5 -Integram-se nas comissões de coordenação regional os serviços regionais e distritais da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Ordenamento existentes à data da sua extinção e sediadas nas respectivas áreas de actuação.
- 6 -A actividade das comissões de gestão do ar é coordenada pela comissão de coordenação regional da respectiva área, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 4.º — Serviços
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989