- 1 -O presidente de cada Comissão enviará ao secretário-geral do Ministério, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma, lista do pessoal em funções na Comissão e nos gabinetes de apoio técnico da área respectiva que seja considerado subutilizado ou desocupado.
- 2 -O secretário-geral enviará essa lista a todos os serviços do Ministério para efeitos da sua eventual afectação ou transferência para esses serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
- 3 -O pessoal que, no prazo de 90 dias e na sequência do disposto no número anterior, não for afecto ou transferido para outro serviço ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)
Artigo 62.º — Excedentes
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989