- 1 -As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades individuais a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de acções pretendidas de subscritores, se disso for caso.
- 3 -As propostas de aquisição pelos titulares das acções do tipo B indicarão o preço máximo até ao qual mantêm a sua eficácia e serão sujeitas a uma quantidade mínima a fixar na resolução do Conselho de Ministros e a uma quantidade máxima proporcional ao número de acções de que cada um for titular, dentro da percentagem referida no n.º 2 do artigo 2.º, com arredondamento por defeito.
- 4 -A aquisição pelo público será feita em leilão competitivo mediante propostas sujeitas a um mínimo de acções a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Declaração - 1.ª Série(31/08/1990)
Original