Aprova a alienação de 51% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
É aprovada a alienação das acções de que o Estado é titular, correspondentes a 51% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as condições finais para a concretização das operações de execução do presente diploma.
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/89, de 13 de Abril, é reduzido para um ano.
A sociedade deve, no prazo máximo de 60 dias após a data da conclusão da reprivatização prevista pelo presente diploma, proceder às necessárias adaptações dos respectivos estatutos.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.