- 1 -As acções adquiridas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º não podem ser oneradas nem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
- 2 -As acções adquiridas por pequenos subscritores ou emigrantes ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º não conferem aos respectivos titulares o direito de voto na assembleia geral da sociedade durante o período de indisponibilidade previsto no número anterior.
- 3 -As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
- 4 -São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais a realizar durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990