- 1 -Ao pessoal dos centros regionais aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, pela legislação em vigor nas caixas de previdência.
- 2 -O provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais faz-se de acordo com as normas em vigor na função pública.
Artigo 26.º — Regime jurídico de pessoal
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993