- 1 -São extintos os centros regionais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Agosto, mantendo-se em funcionamento os respectivos serviços.
- 2 -Os serviços a que se refere o número anterior continuam, até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 33.º, a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis.
Artigo 28.º — Extinção
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993