Reorganiza os centros regionais de segurança social
Natureza jurídica
Sede e âmbito territorial
Atribuições
São atribuições dos centros regionais:
Coordenação orgânica e funcional
As atribuições previstas no artigo anterior devem ser prosseguidas em conjugação com as definidas para os serviços centrais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e para as instituições de segurança social sob a tutela do respectivo Ministro, nos termos estabelecidos na legislação que lhes seja aplicável.
Enumeração
São órgãos dos centros regionais:
Composição
Competências
Compete ao conselho regional dar parecer e formular recomendações em matéria de:
Funcionamento
Composição
Competências
Delegação de poderes
O conselho directivo pode delegar nos seus membros o exercício da sua competência, salvo os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, e nos directores de serviços regionais, directores de serviços sub-regionais e em chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência relacionada com os respectivos serviços, à excepção da disciplinar.
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presiente do conselho directivo:
Natureza
Composição
Serviços e estabelecimentos
Competências dos serviços regionais
Competências dos serviços sub-regionais
Aos serviços sub-regionais compete exercer funções de natureza executiva e, em especial:
Direcção dos serviços sub-regionais
Os serviços sub-regionais são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Serviços locais
Estabelecimentos
Sistema de avaliação dos serviços
Receitas
Despesas
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira dos centros regionais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Balanço social
Os centros regionais devem apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.
Regime jurídico de pessoal
Centro Regional de Segurança Social do Algarve
O Centro Regional de Segurança Social do Algarve é constituído pelos serviços regionais e locais, cabendo aos primeiros o exercício da competência prevista no artigo 17.º
Extinção
Transição de pessoal
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas instituições extintas nos termos do artigo anterior transitam para os quadros de pessoal referidos no n.º 2 do artigo 33.º, nos termos da lei.
Regime de instalação
O regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa é prorrogado, com efeitos reportados à data fixada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/91, de 7 de Junho, até à entrada em vigor do presente diploma.
Quadro provisório de pessoal
O quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa mantém-se em vigor, para efeitos de admissão ou promoção de pessoal ou de nomeação em comissão de serviço, até à aprovação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º
Alteração do quadro de pessoal
Estrutura orgânica e quadro de pessoal
Situações especiais
Transferência de direitos
Regularização de situações
As nomeações em comissão de serviço, efectuadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, durante o período de instalação, antes da aprovação do mapa de pessoal por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1985, consideram-se regularizadas, desde que, à data da nomeação, se encontrassem preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.