- 1 -É concedida uma subvenção em capital não reembolsável destinada a indemnizar até 35% os prejuízos sofridos em infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
- 2 -O montante global máximo dos subsídios a conceder é de 120000000$00.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1997