- 1 -Em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário, este será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 2 -No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória contratualmente estabelecida, contados desde o tempo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
- 3 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos.
Artigo 4.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/09/1997
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Em vigor desde 30/09/1997