- 1 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
- 2 -As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor e a proveniência da dívida, bem como conter a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
Artigo 6.º — Título executivo
Vigente desde: 30/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1997