- 1 -As competências constantes da lei quanto à recepção pelos postos consulares de pedidos de bilhetes de identidade que devam ser assumidas, após 20 de Dezembro de 1999, pelo Consulado-Geral de Portugal em Macau serão exercidas pelo Gabinete Instalador, a partir da data a fixar no decurso do ano de 1999, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.
- 2 -As competências atribuídas aos Serviços de Identificação de Macau pelo Decreto-Lei n.º 112/91, de 20 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/92, de 10 de Julho, em matéria de emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional cessam na data definida pelo referido despacho.
Artigo 2.º — Emissão de bilhetes de identidade
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998