Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 26/05/1975.
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- 1.No prazo de oito dias, contado após a publicação do presente diploma, serão postos a concurso os lugares declarados vagos, dispensando-se assim o previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2.O prazo de duração do concurso previsto no número anterior não poderá ser superior a quinze dias.