- 1.No prazo de oito dias, contado após a publicação do presente diploma, serão postos a concurso os lugares declarados vagos, dispensando-se assim o previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2.O prazo de duração do concurso previsto no número anterior não poderá ser superior a quinze dias.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 12/05/2018