Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 26/05/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1.É criado nos estabelecimentos de ensino secundário um quadro de pessoal técnico, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, no qual são, desde já, integrados os lugares existentes de preparador e técnico auxiliar.
- 2.A portaria referida no número anterior definirá igualmente as habilitações próprias para ingresso no citado quadro, bem como os respectivos vencimentos.