- 1.É criado nos estabelecimentos de ensino secundário um quadro de pessoal técnico, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, no qual são, desde já, integrados os lugares existentes de preparador e técnico auxiliar.
- 2.A portaria referida no número anterior definirá igualmente as habilitações próprias para ingresso no citado quadro, bem como os respectivos vencimentos.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 12/05/2018