Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 26/05/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se aos actuais professores efectivos dos subgrupos A e B dos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º grupos do ensino técnico secundário, bem como aos habilitados com os correspondentes Exames de Estado para estes grupos, desde que à data da publicação do presente diploma não tenham ainda optado definitivamente nos termos do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1968.