O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se aos actuais professores efectivos dos subgrupos A e B dos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º grupos do ensino técnico secundário, bem como aos habilitados com os correspondentes Exames de Estado para estes grupos, desde que à data da publicação do presente diploma não tenham ainda optado definitivamente nos termos do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1968.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 12/05/2018