O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base I
Objecto
- 1 -A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto.
- 2 -O sistema, numa das suas linhas, prolonga-se até Trofa, no concelho de Santo Tirso.
- 3 -A concessão compreende ainda a concepção e realização do projecto, a realização das obras de construção e o fornecimento e montagem dos equipamentos.
Base II
Actividades da concessionária
- 1 -A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão.
- 2 -A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
- b)Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;
- c)Compra e venda de imóveis;
- d)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- e)Transferência de tecnologia e de know-how.
- 3 -As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
- 4 -A concessionária poderá, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas ou tomar participações no capital de outras empresas.
- 5 -Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam contratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária poderá participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de concurso público, com respeito das regras essenciais da concorrência.
Base III
Regime da concessão
A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base IV
Prazo da concessão
- 1 -A concessão terá a duração de 50 anos, contados a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que aprova as presentes bases.
- 2 -O prazo do número anterior poderá ser prorrogado por, no máximo, dois períodos sucessivos de 10 anos.
- 3 -A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão e comunicada a esta com uma antecedência mínima de um ano sobre tal termo.
Base V
Prazos de concretização e entrada em serviço do sistema
- 1 -Os prazos essenciais para a concretização do empreendimento e entrada em serviço do sistema são os seguintes:
- a)Início da construção no ano de 1998;
- b)Entrada em serviço do primeiro troço do sistema até Janeiro de 2004;
- c)Entrada em serviço de todo o sistema até Março de 2006.
- 2 -A concessionária, com respeito das regras das presentes bases, designadamente das constantes da base XIII e da base XIV, deverá promover, no âmbito da execução do contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e com o respectivo contraente, todas as medidas que se mostrem possíveis para a efectiva redução dos prazos de entrada em serviço referidas no n.º 1.
- 3 -Desde o início da vigência da concessão e até à entrada em serviço de todo o sistema a concessionária enviará semestralmente ao concedente relatórios fundamentados sobre a progressão dos trabalhos e o seu enquadramento nos prazos referidos no número anterior.
Base VI
Características gerais do sistema
O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
- a)A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo;
Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Senhora da Hora-Maia-Trofa;
- b)No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministro do Equipamento Social a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
EXPONOR;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Campanhã-Gondomar;
Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João-Maia;
- c)A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;
- d)O serviço será efectuado de forma regular e contínua, de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados junto do público, só podendo ser interrompido em caso de força maior, designadamente por avaria grave, insurreição, sedição, cataclismo, catástrofe natural ou em caso de ordem das autoridades;
- e)A energia utilizada na tracção será eléctrica ou outra tecnológica e ambientalmente equivalente;
- f)Os padrões de segurança e de qualidade do sistema serão mantidos em níveis elevados e sujeitos a actualizações;
- g)Os clientes, as instalações e o material circulante serão sujeitos a vigilância e protecção.
Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
- a)A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:
- 1 -Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema.
- 2 -A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
- 3 -A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, que deverá ser enviado bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor por este aceite.
- 4 -A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo autorização prévia do Ministro do Equipamento Social, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
- 5 -Durante a vigência da concessão, a concessionária será titular do direito de propriedade dos bens que lhe sejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas.
- 6 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 7 -A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual será convocado um representante da concessionária; do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.
Base VIII
Transferência das infra-estruturas existentes
- 1 -As infra-estruturas ferroviárias existentes desde a Trindade até à Póvoa de Varzim e até à Trofa, nelas se incluindo as linhas, estações, outras instalações imobiliárias e direitos inerentes ao transporte ferroviário, assim como a faixa de terreno na Estação de Campanhã identificada no apêndice n.º 1, são afectadas à concessionária.
- 2 -A afectação referida no número anterior é feita a título gratuito, pelo período de duração da concessão e mediante autos de entrega, que serão lavrados para o efeito e assinados por representantes do Estado e da concessionária.
Base IX
Construção ou adaptação de infra-estruturas
A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X
Utilização do domínio público
- 1 -O Estado poderá facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas, mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
- 2 -O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema de metro poderão, na qualidade de sócios da concessionária, transferir para esta bens dominais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.
Base XI
Expropriações
- 1 -Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e do Código das Expropriações.
- 2 -O Estado suporta, mediante a realização de prestações acessórias à concessionária, os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados, e aos titulares de prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares, que se encontrem identificados no contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
- 3 -Compete ao Ministro do Equipamento Social a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
- 4 -Compete à concessionária apresentar atempadamente ao Estado todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com legislação em vigor.
- 5 -O Ministro do Equipamento Social poderá designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos e dos relativos à aquisição pela via do direito privado.
Base XI-A
Servidões de implantação de catenária
- 1 -Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema de metro, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afectado.
- 2 -As servidões e direitos referidos no n.º 1 compreendem:
- a)A ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas das catenárias;
- b)A instalação de condutas, tubagens, cabos subterrâneos e linhas aéreas;
- c)A montagem de suportes, ganchos, apoios ou outros elementos de sustentação em muros, paredes ou telhados;
- d)O estabelecimento de cabos eléctricos ao longo das fachadas dos edifícios;
- e)A passagem ou a ocupação temporária de terrenos ou de outros bens para instalação das infra-estruturas necessárias à construção, verificação e manutenção das catenárias.
- 3 -Os donos ou titulares dos prédios afectados pela constituição das servidões ou direitos referidos nos números anteriores não podem efectuar quaisquer trabalhos nesses prédios dos quais possam resultar danos para as instalações das catenárias sem prévia autorização da concessionária.
- 4 -Quando a imposição de servidões ou direitos ao abrigo desta base inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio ou, quando este não esteja a ser utilizado, inviabilize qualquer utilização, ou ainda quando anule completamente o seu valor, há lugar a indemnização ao dono ou titular do prédio, aplicando-se com as devidas adaptações as regras do Código das Expropriações.
- 5 -A notificação a que se refere o n.º 1 deverá ser expedida pela concessionária com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de imposição das servidões ou direitos.
- 6 -Caso seja necessário para a identificação dos donos ou titulares dos prédios a afectar pelas servidões ou direitos, deve a concessionária enviar plantas das áreas de implantação dessas servidões ou direitos às respectivas repartições de finanças e conservatórias do registo predial solicitando a informação da identificação dos donos ou titulares dos prédios, que deve ser fornecida por aquelas entidades no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 6 da presente base, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afectar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos a publicação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário no Diário da República das plantas do traçado do sistema de metro em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afectados.
Base XII
Isenções
- 1 -A concessionária fica isenta de imposto municipal de sisa nas aquisições, a qualquer título, dos imóveis necessários para a prossecução do seu objecto social principal, salvo manifestação em contrário das autarquias.
- 2 -Nos termos do acordo parassocial, os municípios que sejam sócios da concessionária poderão transformar em entradas em espécie os seus créditos pela cobrança de taxas e emolumentos devidos pela apresentação ou aprovação de projectos e de licenciamentos, pela emissão de licenças e alvarás de loteamento ou de construção e pela ocupação ou utilização de vias, terrenos públicos, subsolo e espaços aéreos.
Base XIII
Financiamento das actividades da concessionária
- 1 -O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e dos custos referidos na alínea c) da base VI, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.º 2 da base XI e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema de metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.
O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:
- a)A minuta do contrato referido neste número será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros, sem que tal importe o reconhecimento, pela via administrativa, de relações ou posições jurídicas assumidas pela concessionária com terceiros que não o co-contratante;
- b)Os pagamentos relativos ao preço estipulado nesse contrato, decompostos nos seus totais parciais e global, bem como as correspondentes utilizações de dotações e financiamentos, serão inscritos num orçamento plurianual que contemplará as despesas relativas à actividade global da concessionária e custos estimados das expropriações referidas no n.º 2 da base XI;
- c)O orçamento plurianual e a libertação de dotações orçamentais carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social a requerimento da concessionária;
- d)Os Ministros das Finanças e do Equipamento Social podem autorizar revisões do orçamento plurianual desde que o acréscimo de despesa não ultrapasse, em termos acumulados, 5% do valor global inicialmente previsto ou desde que, até este limite, os montantes que eventualmente acresçam aos previstos no orçamento inicial resultem de instrumentos contratuais escritos por ambos previamente autorizados.
- 2 -O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, podendo o Estado, todavia, na sua qualidade de accionista da concessionária, e segundo o seu critério face ao caso concreto, assegurar o financiamento de qualquer destas actividades pela via de realização de prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas.
- 3 -A execução dos actos e procedimentos constantes das alíneas do n.º 1 fica condicionada à adesão dos municípios ao acordo parassocial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo sócio prestador.
- 5 -Além dos financiamentos referidos no n.º 1, a concessionária poderá contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamentados, estabelecendo-se o limite de 200 milhões de contos para o montante das garantias e avales prestados pelo Estado.
- 6 -Os limites estabelecidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior só podem ser alterados mediante resolução do Conselho de Ministros.
Base XIV
Regime tarifário
- 1 -A concessionária deve elaborar tabelas anuais das tarifas a cobrar aos clientes do sistema como contrapartida do serviço de transporte, devendo assegurar um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área metropolitana do Porto, a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais, assim como a fiscalização comercial da exploração do sistema.
- 2 -Na fixação anual das tarifas, a concessionária deverá atender aos índices de preços dos vários serviços de transporte público colectivo praticados na área metropolitana do Porto.
- 3 -A concessionária deve também atender às reduções de preços e isenções impostas por lei ou regulamento.
- 4 -A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devendo a concessionária enviar àquela entidade as tabelas no prazo que lhe seja fixado por esta.
Base XV
Indemnizações compensatórias pelo serviço público
- 1 -O Estado prestará à concessionária indemnizações compensatórias na medida em que estas, adicionadas às receitas de uma exploração levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público.
- 2 -As indemnizações compensatórias consistirão em dotações pecuniárias ou em outras medidas com vista a equilibrar financeiramente a exploração do sistema e serão objecto dos seguintes contratos-programa, a celebrar entre o Estado e a concessionária:
- a)O primeiro, a ser celebrado até um ano antes da entrada em serviço do primeiro troço do sistema;
- b)O segundo, a ser celebrado no prazo de 18 meses após a entrada em funcionamento de todo o sistema, respeitante aos cinco anos seguintes ao termo do período inicial de operação do sistema.
- 3 -Se forem verificados os fundamentos para a sua celebração, os contratos-programa seguintes vigorarão, em princípio, por períodos de cinco anos e serão ajustados com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de vigência do que estiver em vigor.
- 4 -As indemnizações compensatórias a receber pela concessionária serão reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema de metro em regime de serviço público e de acordo com os critérios referidos no n.º 1.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, não serão considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema de metro.
Base XVI
Obrigações de informação da concessionária
- 1 -A concessionária deverá dar conhecimento imediato ao Ministro do Equipamento Social de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao Ministro das Finanças, quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
- 2 -A concessionária deverá elaborar para todos os anos civis um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto enviará aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, até ao dia 15 de Setembro do ano anterior ao que respeitem.
- 3 -Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a aprovação dos orçamentos deverá ser precedida da confirmação pelos ministros referidos no n.º 2 da disponibilização dessas verbas.
- 4 -A concessionária deverá remeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer fiscal único relativos ao exercício anterior.
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa ao período inicial de operação, a entregar ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deverá elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será entregue ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
- 7 -Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 deverão ser revistos anualmente pela concessionária.
- 8 -A concessionária deverá fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados fundadamente por escrito.
- 9 -A concessionária, após a entrada em funcionamento do sistema, deverá enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social relatórios de acompanhamento da empresa operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos-programa mencionados no n.º 2 da base XV.
- 10 -Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação do contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, nomeadamente dos respectivos preços ou das condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deverá solicitar a autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando fundamentadamente as causas e objectivos da modificação pretendida.
Base XVII
Fiscalização
- 1 -A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão será efectuada pelas seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral do Ambiente, quanto às questões ambientais;
- b)Inspecção-Geral de Finanças, quanto às questões económicas e financeiras;
- c)LNEC, IDICT e Serviço Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção e respectivas condições de qualidade e segurança;
- d)Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, quanto a níveis de qualidade, padrões de serviço e condições de segurança da exploração;
- e)Inspecção-Geral de Finanças e Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quanto ao regime tarifário.
- 2 -Os representantes dos organismos referidos no número anterior deverão reunir periodicamente com a concessionária.
Base XVIII
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
- 1 -Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, a concessionária velará pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem através da celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pública e com a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -A concessionária deverá cobrir, mediante seguro, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão.
- 3 -A concessionária assegurará a implantação nos locais adequados de painéis de informação visual e de sistemas de informação sonora contendo os horários e destino das composições, os diagramas da rede com identificação das estações e paragens e outras especificações necessárias para o pronto esclarecimento dos clientes.
- 4 -A concessionária assegurará também a efectiva acessibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade reduzida.
Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
- 1 -A concessionária deverá manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metropolitano ligeiro e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só poderão ser oneradas ou transmitidas a terceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos do acordo parassocial.
- 3 -O contrato social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, sob pena de nulidade.
- 4 -Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que aprova as presentes bases.
Base XX
Operação do sistema no período inicial
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até quatro anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.
Base XXI
Exploração do sistema
- 1 -Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deverá dar-se de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a auto-suficiência financeira da concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.
- 2 -A concessionária subconcessionará obrigatoriamente a exploração do sistema quando a operação em regime de prestação de serviços tenha sido deficitária nos últimos dois anos do período inicial, ou quando a exploração directa por si realizada seja deficitária durante dois anos consecutivos.
- 3 -Para efeito do número anterior, considerar-se-á que a operação é deficitária quando o conjunto dos proveitos de exploração da concessão, incluindo as indemnizações compensatórias, seja insuficiente para cobrir as despesas de funcionamento e manutenção do serviço de transporte concessionado e os custos fixos de funcionamento da concessionária.
- 4 -A concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações e responsabilidades emergentes das presentes bases em caso de subconcessão.
Base XXII
Escolha do subconcessionário
- 1 -A escolha do subconcessionário deverá ser feita mediante concurso.
- 2 -O concurso poderá seguir os trâmites do concurso limitado com prévia qualificação ou do concurso público, tal como previstos na legislação administrativa.
- 3 -Um dos critérios essenciais para a adjudicação da subconcessão será o da diminuição dos riscos e encargos para o Estado no financiamento da exploração.
- 4 -O programa de concurso e o caderno de encargos deverão ser aprovados pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
- 5 -As normas constantes nas bases XIV e XV são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subconcessionário.
Base XXIII
Proibição de transmissão
Para além da subconcessão prevista nas presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou total, da concessão.
Base XXIV
Multas
- 1 -Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 200000 a (euro) 20000000, segundo a sua gravidade.
- 2 -É da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a aplicação das multas previstas na presente base.
- 3 -O projecto de decisão sobre a multa a aplicar será notificado por escrito à concessionária, à qual será conferido o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.
- 4 -A decisão final de aplicação da multa, com os respectivos fundamentos, será notificada também por escrito à concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo de 15 dias úteis para o tribunal ou instância competente para dirimir os litígios emergentes da concessão.
- 5 -A dedução de impugnação nos termos do número anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa.
- 6 -Os limites das multas referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.
- 7 -O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou regulamento.
Base XXV
Sequestro
- 1 -O Estado, através do Ministro do Equipamento Social, poderá tomar a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões do sequestro e o Estado julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Estado poderá declarar a concessão extinta.
Base XXVI
Extinção da concessão
- 1 -O Estado, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, poderá dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado, ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
- d)Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
- f)Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;
- g)Transmissão da concessão não autorizada;
- h)Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases;
- i)Decurso do prazo previsto na base IV.
- 2 -Não constituem causas de extinção os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado aceite como justificados.
- 3 -Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o Estado não extinguirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
- 4 -A extinção da concessão será comunicada à concessionária por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XXVII
Resgate da concessão
- 1 -O Estado poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início mediante aviso feito à concessionária pelo Ministro do Equipamento Social por carta registada, com aviso de recepção, enviada com pelo menos seis meses de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de três meses sobre o aviso do resgate, o Estado assumirá todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro do Equipamento Social.
- 3 -A assunção de deveres pelo Estado será feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.
- 4 -Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização não superior à soma do valor contabilístico do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, do valor contabilístico de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, deduzida do valor das dotações financeiras para investimento feitas pelo Estado e pela União Europeia à concessionária e dos bens e activos transferidos ou cedidos, a título gratuito, para a concessionária.
- 5 -Não serão contabilizados, para efeitos de cálculo da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.
- 6 -O cálculo e valor final da indemnização do resgate terá de ser sancionado pelo Ministro das Finanças.
Base XXVIII
Arbitragem
- 1 -Qualquer litígio emergente da concessão será submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 2 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros.
- 3 -O concedente e a concessionária designarão cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que presidirá, cooptado pelos dois designados, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -A arbitragem correrá na cidade do Porto.
ANEXO II
Estatutos da Metro do Porto, S. A.