Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), através de cessão de exploração ou através de prestação de serviços, a realização de transporte ferroviário de passageiros, enquanto a realização dos trabalhos de construção do sistema permita o transporte ferroviário nas linhas antes afectas à CP;
- b)...
- c)...
Alterações às bases da concessão
Base II
Actividades da concessionária
- 1 -A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão.
- 2 -A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 1.]
- 3 -As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam subcontratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária poderá participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de concurso público, com respeito das regras essenciais da concorrência.
Base V
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Entrada em serviço do primeiro troço do sistema até Janeiro de 2004;
- c)Entrada em serviço de todo o sistema até Março de 2006.
- 2 -A concessionária, com respeito das regras das presentes bases, designadamente das constantes da base XIII e da base XIV, deverá promover, no âmbito da execução do contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e com o respectivo co-contratante, todas as medidas que se mostrem possíveis para a efectiva redução dos prazos de entrada em serviço referidas no n.º 1.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Base XIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, podendo o Estado, todavia, na sua qualidade de accionista da concessionária, e segundo o seu critério face ao caso concreto, assegurar o financiamento de qualquer destas actividades pela via de realização de prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e as prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo sócio prestador.
- 5 -...
- 6 -...
Base XV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O primeiro, a ser celebrado até um ano antes da entrada em serviço do primeiro troço do sistema;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Base XX
[...]
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até quatro anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.
Base XXIV
[...]
- 1 -Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 200000 a (euro) 20000000, segundo a sua gravidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Base XI-A
Servidões de implantação de catenária
- 1 -Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema de metro, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afectado.
- 2 -As servidões e direitos referidos no n.º 1 compreendem:
- a)A ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas das catenárias;
- b)A instalação de condutas, tubagens, cabos subterrâneos e linhas aéreas;
- c)A montagem de suportes, ganchos, apoios ou outros elementos de sustentação em muros, paredes ou telhados;
- d)O estabelecimento de cabos eléctricos ao longo das fachadas dos edifícios;
- e)A passagem ou a ocupação temporária de terrenos ou de outros bens para instalação das infra-estruturas necessárias à construção, verificação e manutenção das catenárias.
- 3 -Os donos ou titulares dos prédios afectados pela constituição das servidões ou direitos referidos nos números anteriores não podem efectuar quaisquer trabalhos nesses prédios dos quais possam resultar danos para as instalações das catenárias sem prévia autorização da concessionária.
- 4 -Quando a imposição de servidões ou direitos ao abrigo desta base inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio ou, quando este não esteja a ser utilizado, inviabilize qualquer utilização, ou ainda quando anule completamente o seu valor, há lugar a indemnização ao dono ou titular do prédio, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código das Expropriações.
- 5 -A notificação a que se refere o n.º 1 deverá ser expedida pela concessionária com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de imposição das servidões ou direitos.
- 6 -Caso seja necessário para a identificação dos donos ou titulares dos prédios a afectar pelas servidões ou direitos, deve a concessionária enviar plantas das áreas de implantação dessas servidões ou direitos às respectivas repartições de finanças e conservatórias do registo predial, solicitando a informação da identificação dos donos ou titulares dos prédios, que deve ser fornecida por aquelas entidades no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 6 da presente base, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afectar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário no Diário da República das plantas do traçado do sistema de metro em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afectados.
Alterações ao acordo parassocial
Os artigos 3.º e 5.º do acordo parassocial dos sócios da Metro do Porto, S. A., passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A AMP assegura perante os restantes sócios da Metro do Porto, S. A., atendendo ao disposto no artigo 11.º, que os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos nas alínea c) do n.º 1 e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana decorrentes nos termos e condições seguintes:
- a)O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá aos valores dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana, a que se refere o corpo deste n.º 3, que cada um tenha transferido para a MP;
- b)...
- c)...
- 4 -O Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida no n.º 3, realizar segundo o seu critério prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, dos interfaces e das obras de requalificação urbana.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico, para além das prestações acessórias reguladas nos três números anteriores, os accionistas da MP poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro, no montante proporcional à sua participação no capital social.
- 7 -A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no número seguinte.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
O conselho de administração da MP não poderá deliberar qualquer dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo do accionista Estado:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Constituição e destituição de comissão executiva e fixação do respectivo âmbito da delegação de poderes.
Alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Artigo 2.º
[...]
A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto.
Artigo 6.º
[...]
O capital social é de (euro) 5000000 e é realizado da seguinte forma:
- a)(euro) 4300000, já realizados, em dinheiro;
- b)(euro) 700000, a realizar em dinheiro pelo accionista área metropolitana do Porto, até 16 de Dezembro de 2001.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O capital social é representado por 1000000 de acções ordinárias de (euro) 5 cada.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Prestações acessórias
Os accionistas realizarão prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
- a)Os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana nas seguintes condições:
- ai)O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá ao valor dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 do já mencionado artigo 3.º e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 3.º, que cada um tenha transferido para a sociedade;
aii) ...
aiii) ...
- b)O accionista Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida na alínea a), realizar, segundo o seu critério, prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, interfaces e obras de requalificação urbana;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 da base XIII da concessão.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)...
- b)Pela assinatura do presidente da comissão executiva, dentro dos limites delegados pelo conselho;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base I
Objecto
Base II
Actividades da concessionária
Base III
Regime da concessão
A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base IV
Prazo da concessão
Base V
Prazos de concretização e entrada em serviço do sistema
Base VI
Características gerais do sistema
O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo;
Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Senhora da Hora-Maia-Trofa;
EXPONOR;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Campanhã-Gondomar;
Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João-Maia;
Base VII
Estabelecimento e bens afectos à concessão
Base VIII
Transferência das infra-estruturas existentes
Base IX
Construção ou adaptação de infra-estruturas
A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.
Base X
Utilização do domínio público
Base XI
Expropriações
Base XI-A
Servidões de implantação de catenária
Base XII
Isenções
Base XIII
Financiamento das actividades da concessionária
O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:
Base XIV
Regime tarifário
Base XV
Indemnizações compensatórias pelo serviço público
Base XVI
Obrigações de informação da concessionária
Base XVII
Fiscalização
Base XVIII
Obrigações de segurança, de acesso e de informação
Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Base XX
Operação do sistema no período inicial
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até quatro anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.
Base XXI
Exploração do sistema
Base XXII
Escolha do subconcessionário
Base XXIII
Proibição de transmissão
Para além da subconcessão prevista nas presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou total, da concessão.
Base XXIV
Multas
Base XXV
Sequestro
Base XXVI
Extinção da concessão
Base XXVII
Resgate da concessão
Base XXVIII
Arbitragem
ANEXO II
Estatutos da Metro do Porto, S. A.
Firma
A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, com a firma de Metro do Porto, S. A., adiante designada por MP.
Sede
A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto.
Objecto principal
Objecto acessório
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Capital social
O capital social é de (euro) 5000000 e é realizado da seguinte forma:
Acções
Aumento de capital
Alienação de acções
Prestações acessórias
Os accionistas realizarão prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
a) Os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana nas seguintes condições:
ai) O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá aos valores dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 do já mencionado artigo 3.º e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana a que se refere o corpo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, que cada um tenha transferido para a sociedade;
aii) A entrada será feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;
aiii) A atribuição do valor aos bens deverá corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina, e será confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da sociedade como dos accionistas, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto;
b) O accionista Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida na alínea a), realizar, segundo o seu critério, prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, interfaces e obras de requalificação urbana;
c) Os accionistas STCP, Estado e CP serão obrigados a realizar prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, através da transferência de imóveis ou outros bens ou direitos dominiais, designadamente o direito de uso de bens do domínio público, no valor correspondente aos custos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial. Ao valor das expropriações, porém, corresponderão sempre prestações acessórias em dinheiro a realizar pelo accionista Estado;
d) Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico aí previsto, para além das prestações acessórias reguladas nas três alíneas anteriores, os accionistas poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro no montante proporcional à sua participação no capital social;
e) A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea b) e na alínea seguinte;
f) Qualquer accionista poderá, independentemente de chamada pelos outros sócios, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social;
g) As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 da base XIII da concessão.
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívidas, nos termos da legislação em vigor.
Órgãos sociais
Composição
Competência
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Convocação
Reuniões
A assembleia geral reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único assim o entendam ou quando o requeiram um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5% do capital social.
Composição
Competência
Competência do presidente
Reuniões
O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois administradores.
Deliberações
Vinculação da sociedade
Composição
O fiscal único será obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade.
Competência
Aplicação dos resultados
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Dissolução e liquidação
Normas supletivas
Em todo o omisso serão observadas as normas aplicáveis às sociedades anónimas e às constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.