- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se, mediante carta registada ou publicação, com a antecedência mínima de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º — Convocação
Vigente desde: 26/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2001
Referências (1)
- Artigo 377.º do Código CSCexterno