Artigo 16.º
Convocação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se, mediante carta registada ou publicação, com a antecedência mínima de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.
Referências (1)
- Artigo 377.º do Código CSCexterno