- 1 -As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, deverão manter-se nas percentagens seguintes:
- a)Área metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 60%;
- b)CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. - 5%;
- c)Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. (STCP) - 25%;
- d)Estado - 10%.
- 2 -As percentagens acima mencionadas poderão sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
- 3 -As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no n.º 2, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
- a)O accionista área metropolitana do Porto poderá transmitir ou distribuir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
- b)Os accionistas STCP, CP e Estado poderão livremente transmitir acções entre si.
Artigo 9.º — Alienação de acções
Vigente desde: 26/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2001