É aditado o quadro constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ao anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 1.º — Aditamento ao anexo o Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro
Vigente desde: 21/10/2003
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