- 1 -A adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, por um período de seis anos.
- 2 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação seja estabelecido para o programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ao referido no número anterior, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a adopção dos manuais escolares vigora pelo mesmo período do programa respectivo.
- 3 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação seja determinada a revisão do programa de uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respectivos manuais escolares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a vigência da adopção dos manuais cessa com a entrada em vigor do programa revisto, procedendo-se à abertura de um novo procedimento para a avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares respectivos.
- 4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente por efeito das situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos manuais escolares durante o período de vigência da sua adopção.
- 5 -Os manuais escolares elaborados na sequência do processo de reavaliação referido no número anterior são objecto de procedimento de certificação da qualidade científica e pedagógica nos termos a definir pelo despacho mencionado no número anterior.
Artigo 2.º — Vigência da adopção dos manuais escolares
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007