- 1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
- 2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
- 3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
- 4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Emissão, registo e liquidação
Vigente desde: 17/12/2012
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