- 1.O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação, não sendo obrigatória a constituição de advogado.
- 2.Requerida a conversão por ambos os cônjuges, após o visto do Ministério Público, será logo proferida a sentença.
- 3.Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de quinze dias deduzir oposição. Quando for caso de notificação edital, não serão publicados anúncios.
- 4.A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
- 5.Não havendo oposição, mesmo nos casos de notificação edital, após o visto do Ministério Público será logo proferida sentença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 1417.º
Vigente desde: 27/05/1975
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Em vigor desde 27/05/1975