Altera vários artigos do Código Civil relativos ao divórcio
(Dispensa do processo preliminar)
(Prazo internupcial)
(Dispensa da remessa de duplicado)
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:
(Fundamentos)
(Divórcio litigioso e por mútuo consentimento)
O divórcio pode ser requerido judicialmente por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens, ou por mútuo consentimento.
(Conversão da separação em divórcio)
Após o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, quer o casamento tenha sido civil ou católico.
(Remissão)
É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1779.º a 1785.º
Art. 3.º Ao divórcio por mútuo consentimento é aplicável o disposto nos artigos 1419.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 4.º Os cônjuges casados catolicamente à data da entrada em vigor deste diploma poderão pedir o divórcio ou a separação de pessoas e bens, com fundamento em factos verificados anteriormente, dentro dos dois anos subsequentes àquela data.
Art. 5.º O pedido de separação de pessoas e bens em acções pendentes à data da entrada em vigor deste diploma pode ser alterado para o de divórcio, a requerimento do autor ou reconvinte, quando se trate de casamento católico.
Art. 6.º Nos processos pendentes à entrada em vigor deste diploma, o pedido de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento pode ser alterado para o de divórcio por mútuo consentimento, mediante requerimento de ambos os cônjuges.
Art. 7.º Decretada a separação judicial de pessoas e bens em comarca de qualquer colónia ou ex-colónia portuguesa, pode a conversão em divórcio ser requerida no tribunal do domicílio do requerente, com base em certidão da sentença, donde conste o trânsito em julgado, ou certidão de cópia integral do registo de casamento ou nascimento do requerente.
Art. 8.º O artigo 1417.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.