- 1.A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;
- h)A separação de facto livremente consentida, por cinco anos consecutivos;
- i)Qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente.
- 2.O prazo a que se reporta a alínea h) do número anterior é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à data da publicação do diploma que altera a redacção deste artigo.
ARTIGO 1778.º — (Fundamentos)
Vigente desde: 27/05/1975
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Em vigor desde 27/05/1975