Após o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, quer o casamento tenha sido civil ou católico.
ARTIGO 1793.º — (Conversão da separação em divórcio)
Vigente desde: 27/05/1975
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Em vigor desde 27/05/1975