A matéria-prima a partir da qual são fabricados os leites parcial e totalmente desidratados deve ser submetida a um tratamento por calor, correspondente, pelo menos, ao da pasteurização, se o respectivo processo de fabrico não incluir um tratamento equivalente.
Artigo 3.º — (Tratamento das matérias-primas)
Vigente desde: 01/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1986