Regulamenta as características, o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial e totalmente desidratados
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei fixa as características e estabelece as regras a que deve obedecer o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana.
(Definições e características)
(Tratamento das matérias-primas)
A matéria-prima a partir da qual são fabricados os leites parcial e totalmente desidratados deve ser submetida a um tratamento por calor, correspondente, pelo menos, ao da pasteurização, se o respectivo processo de fabrico não incluir um tratamento equivalente.
(Aditivos)
No fabrico e conservação dos leites parcial e totalmente desidratados são apenas permitidos os aditivos mencionados no quadro V, em teores que não excedam os limites máximos indicados.
(Métodos de análise)
Para efeito de verificação das características dos leites a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise definidos nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar, que serão objecto de adequada publicidade junto dos produtores, industriais e outras entidades julgadas convenientes.
(Requisitos de comercialização)
(Embalagem)
(Rotulagem dos leites desidratados destinados ao consumo final)
(Rotulagem dos leites não destinados ao consumo final)
Na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma que não se destinem ao consumo final terão de constar as seguintes indicações:
(Regime sancionatório)
Quando não constituam crimes previstos e punidos por legislação especial, as infracções ao disposto no presente diploma correspondem às contra-ordenações prevista pelos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, ou 89/84, de 23 de Março, tendo em conta a nova redacção dada a alguns preceitos deste último pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, cuja vigência terá início decorrido um ano contado a partir da data de publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Luís Mendes Baptista Pereira.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
Características químicas dos leites parcialmente desidratados
(ver documento original)
QUADRO II
Características físico-químicas dos leites totalmente desidratados
(ver documento original)
QUADRO III
Características microbiológicas dos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)
QUADRO IV
Características organolépticas dos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)
QUADRO V
Aditivos admissíveis nos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)