A licença de exploração dos estabelecimentos é válida por quinze anos, podendo renovar-se por períodos de dez anos a pedido dos interessados, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 14.º — Prazo e renovação das licenças
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989